Alterações à lei dos solos já publicadas em DR: o que muda?

Decreto-lei produz efeitos a 31 de dezembro de 2024. Prorrogação do regime terá de ser precedida da apresentação e discussão na AR.
11 abr 2025 min de leitura

A lei do Parlamento com as alterações ao diploma que permite a reclassificação de solos rústicos, para habitação, com base num entendimento entre PSD e PS, foi publicada, produzindo efeitos a 31 de dezembro de 2024. 

A lei 53-A/2025 altera por apreciação parlamentar o polémico decreto-lei 117/2024, de 30 de dezembro, do Governo, com alterações ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), permitindo a reclassificação simplificada de terrenos rústicos em urbanos, para construção de habitação.

No diploma publicado em Diário da República (DR) determina-se que “vigora durante quatro anos contados a partir da data da respetiva produção de efeitos”, e que “o presente decreto-lei produz efeitos a 31 de dezembro de 2024”. 

No entanto, prevê-se também que “a prorrogação do regime é precedida da apresentação e discussão na Assembleia da República, pelo Governo, de um relatório de avaliação da aplicação do presente decreto-lei, que fundamente a decisão”. 


Reclassificação de solos rústicos: o que diz o novo diploma

  • Entre as principais alterações está a substituição do conceito de habitação de “valor moderado” – utilizado pelo Governo - por “arrendamento acessível” ou “a custos controlados”, proposto pelo PS.
  • regime especial de reclassificação assegura que pelo menos 700/1.000 da área total de construção acima do solo se destina “a habitação pública, a arrendamento acessível” ou “habitação a custos controlados” e “existam ou sejam garantidas as infraestruturas gerais e locais”.
  • A reclassificação deve também ser “compatível com a estratégia local de habitação, carta municipal de habitação ou bolsa de habitação, quando exista”, e “consideram-se usos complementares todas as funcionalidades em relação de dependência ou de complementaridade com a finalidade de habitação, não podendo ser com ela conflituantes”.
  • critério territorial de “contiguidade com o solo urbano, enquanto consolidação e coerência da urbanização a desenvolver com a área urbana existente” também foi assegurado.

  • A reclassificação do solo não pode abranger áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN), como, entre outras, faixas terrestre e marítima de proteção costeira, praias, sapais, dunas costeiras e dunas fósseis, arribas, cursos de água, lagoas e lagos, albufeiras e zonas ameaçadas pelo mar e pelas cheias. Mas, agora, também “áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos”, de “elevado risco de erosão hídrica do solo” e “de instabilidade de vertentes”, que não constavam no decreto-lei 117/2024.
  • A reclassificação não pode ainda abranger “terras classificadas como classe A1 ou solos classificados” como classe A e B, que “se devem manter como Reserva Agrícola Nacional (RAN)”, e nas áreas integradas na REN e RAN devem, mediante parecer dos serviços municipais ou outra entidade, ser planeadas e executadas medidas de “salvaguarda da preservação dos valores e funções naturais fundamentais”, e “prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens”.
  • Na reclassificação deve ser demonstrado o impacto nas infraestruturas existentes, bem como dos encargos do reforço dessas infraestruturas e sua manutenção, e da “viabilidade económico-financeira”, com identificação dos responsáveis pelo financiamento e “demonstração das fontes de financiamento contratualizadas e de investimento público”.
  • Na lei ficou expressa a revogação da possibilidade de construir habitação destinada ao alojamento de trabalhadores agrícolas fora das áreas urbanas existentes, mas não contemplou que a reclassificação de solos rústicos tenha “caráter excecional, limitada aos casos de inexistência de áreas urbanas disponíveis”.
  • A majoração de 20% do índice de construção, quando destinada para arrendamento acessível ou habitação a custos controlados, a necessidade de parecer não vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) nos solos de propriedade não exclusivamente pública, e a convocação de conferência procedimental prévia à emissão de parecer também ficaram consagradas. 
 

As alterações constantes da lei agora publicada foram aprovadas com os votos a favor de PSD, CDS-PP e PS, contra do Chega, IL, PCP, BE, Livre, PAN, deputado não inscrito e uma deputada socialista e abstenção de um deputado socialista. 

O Presidente da República promulgou, a 3 de abril, a lei apesar de considerar que mantém “derrogações ao regime geral e de matérias que aflora sobre combate à corrupção carecerem de maior substância e desenvolvimento, atendendo às profundas alterações introduzidas por iniciativa do PS, com apoio do PSD, que afastam objeções suscitadas sobre o diploma anterior”.

Fonte: Idealista News

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