Como aceder às moratórias privadas dos bancos para crédito à habitação e consumo

Famílias em que alguém perdeu 20% dos rendimentos podem suspender prestações da casa e carro. Explicamos tudo neste guia.
20 abr 2020 min de leitura

Os principais bancos a operar em Portugal chegaram a acordo para a definição de um modelo comum de moratórias privadas para crédito à habitação consumo, que vem servir de complemento aos apoios já avançados pelo Governo por causa da pandemia do coronavírus. A iniciativa permite a suspensão de prestações ou redução do valor em casos que até agora não estavam cobertos pelas leis do Executivo. Famílias em que alguém perdeu 20% dos rendimentos podem suspender prestações da casa e carro, por exemplo. Decidimos preparar um guia explicativo de perguntas e respostas sobre as condições de acesso a estas iniciativas privadas.

Associação Portuguesa de Bancos (APB) refere, em comunicado, que as moratórias privadas foram aprovadas em protocolo pelos bancos membros da direção da APB (Caixa Geral de Depósitos, BCP, Santander Totta, BPI, Novo Banco, Crédito Agrícola, Montepio e BIG) e que qualquer banco (associados ou não) pode aderir a esse protocolo com as condições e os termos em que os clientes podem aceder às moratórias. A associção afirma ainda que a iniciativa demonstra “o firme compromisso dos bancos em mitigar os efeitos da pandemia Covid-19 sobre as famílias”.

As principais diferenças residem no facto das regras aprovadas permitirem moratórias nos créditos ao consumo, que a lei do Governo não abrange e ainda que os clientes com crédito à habitação acedam à moratória se tiverem quebras de 20% nos seus rendimentos – algo que também não estava contemplado até ao momento. Mas há regras e determinados critérios que é preciso cumprir. Explicamos-te, com maior detalhe, as condições gerais de acesso a estas moratórias e como funcionam.

Moratórias no crédito à habitação

  • Quem pode aceder

Pessoas singulares, residentes e não residentes, que preencham, as seguintes condições:

- Devedoras de operações de crédito contratadas junto de uma Instituição aderente;

- Que não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias do crédito em causa junto da Instituição, ou estando que não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e relativamente às quais não seja do conhecimento da Instituição que se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou que naquela data estejam já em execução junto da própria Instituição.

E, em alternativa,

- Que estejam, ou qualquer elemento do seu agregado familiar esteja, em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente,  e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência

ou

- Que tenham, ou qualquer elemento do seu agregado familiar tenha, de acordo com declaração do devedor, sofrido uma redução temporária de rendimentos, em mais de 20% do respetivo rendimento, fruto da atual situação de pandemia.

As condições acima referidas apenas têm de ser preenchidas por um dos mutuários.

  • Operações de crédito abrangidas

Operações de crédito hipotecário, tituladas por pessoas singulares, não abrangidas pela moratória aprovada pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, por não preencherem todos os requisitos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do seu artigo 2.º, com exclusão, contudo, das operações de crédito concedido através da utilização de cartão de crédito, bem como das operações de crédito elencadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º deste diploma legal.

Ficam abrangidas, designadamente, as operações de crédito à habitação própria permanente contratadas com mutuários não residentes em Portugal, ou com mutuários, que tenham, ou qualquer elemento do seu agregado familiar tenha, sofrido uma redução temporária de rendimentos, em mais de 20% do respetivo rendimento, fruto da atual situação pandemia ou com mutuários que, ainda que não se encontrando em nenhuma das situações previstas, se encontrem integrados em agregados familiares em que um dos membros se encontre em qualquer uma das situações previstas em tal norma.

  • Aplicação da moratória

A aplicação da moratória implica a suspensão do pagamento do capital. Caso o cliente assim o pretenda, o banco disponibilizar-lhe-á igualmente a possibilidade de optar, em alternativa à suspensão do pagamento do capital, pela suspensão do pagamento do capital, rendas e juros.

Os demais encargos, contratualmente previstos (v.g., comissões bancárias e prémios de seguro) poderão continuar a ser cobrados, nos exatos termos previstos no contrato. Permanecem inalteradas as demais condições previstas no contrato, implicando, contudo, a moratória:

  • Capitalização dos juros não cobrados por via da aplicação da moratória;
  • A alteração do prazo do contrato, sendo o prazo inicialmente previsto ajustado, adicionando-se a este um período igual ao da duração da moratória, sendo ainda ajustado, quando aplicável, o plano de reembolso.

A alteração do prazo do contrato ou suspensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros não dá origem a qualquer:

  • Incumprimento contratual, e;
  • Ativação de cláusulas de vencimento antecipado.

São elegíveis para aplicação desta moratória as operações de crédito com a natureza aqui descrita contratadas até 26 de março de 2020 junto de uma das instituições aderentes deste protocolo.

  • Como se pede o acesso

Apresentação, junto da Instituição credora, de pedido de adesão subscrito por, pelo menos, um mutuário, acompanhado de declaração asseverando o cumprimento dos requisitos de acesso, não sendo necessária a apresentação de qualquer documentação comprovativa.

Para os créditos elegíveis o acesso à moratória é possível até 30 de junho de 2020, sendo esta aplicável aos pedidos apresentados desde 18 de março de 2020.

Nos créditos com regimes especiais de concessão, a atribuição da moratória estará condicionada à prévia autorização das entidades terceiras, nos termos legalmente previstos para o efeito.  Para a concretização da adesão poderá ainda ser solicitado o acordo prévio das seguradoras relativamente à extensão dos prazos dos contratos de seguro associados ao crédito em causa, bem como evidência do acordo de todos os demais mutuários e eventuais garantes da operação de crédito em causa.

  • Duração da moratória

Até 30 de setembro de 2020 ou, se superior, até ao termo do prazo de vigência do Decreto-Lei 10-J/2020.

Moratórias no crédito ao consumo

  • Quem pode aceder

Pessoas singulares, residentes e não residentes, que preencham as seguintes condições:

- Devedoras de operações de crédito contratadas junto de uma instituição aderente;

- Que não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias do crédito em causa junto da instituição, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e relativamente às quais não seja do conhecimento da instituição que se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou que, naquela data, estejam já em execução junto da própria instituição.

E, em alternativa,

- Que estejam, ou qualquer elemento do seu agregado familiar esteja, em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente,  e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência,

ou

- Que tenham sofrido ou qualquer elemento do seu agregado familiar tenha sofrido, de acordo com declaração do devedor, uma redução temporária de rendimentos, em mais de 20% do respetivo rendimento, fruto da atual situação de pandemia.

As condições acima referidas apenas têm de ser preenchidas por um dos mutuários.

  • Operações de crédito abrangidas

Operações de crédito não hipotecário, celebradas com pessoas singulares, residentes e não residentes, com ou sem fins comerciais ou profissionais, cujo montante inicial de crédito não seja superior a 75.000,00 euros, com exclusão de cartões de crédito e das operações elencadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

São elegíveis para aplicação desta moratória as operações de crédito com a natureza aqui descrita contratadas até 26 de março de 2020 junto de uma das instituições aderentes deste Protocolo.

  • Aplicação da moratória

Em função do regime de reembolso do contrato de crédito, serão possíveis as seguintes opções:

- Ampliação de prazo, pelo período previsto para a duração desta “moratória não legislativa (privada)”, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito.

- Para os créditos com reembolso de acordo com um plano prestacional, suspensão do pagamento do capital. Caso o cliente assim o pretenda, o banco disponibilizar-lhe-á igualmente a possibilidade de optar, em alternativa à suspensão do pagamento do capital, pela suspensão do pagamento do capital, rendas e juros. Os demais encargos, contratualmente previstos (v.g., comissões bancárias e prémios de seguro) poderão continuar a ser cobrados, nos exatos termos previstos no contrato.

Permanecem inalteradas as demais condições previstas no contrato, implicando, contudo, a moratória:

  • Capitalização dos juros não cobrados por via da aplicação da moratória, nos termos e com os limites legalmente previstos;
  • A alteração do prazo do contrato, sendo o prazo inicialmente previsto ajustado, adicionando-se a este um período igual ao da duração da moratória, sendo ainda ajustado o plano de reembolso.

A ampliação de prazo ou suspensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros não dá origem a qualquer:

  • Incumprimento contratual, e;
  • Ativação de cláusulas de vencimento antecipado.
  • Como se pede o acesso

Apresentação, junto da instituição credora, de pedido de adesão subscrito por, pelo menos, um mutuário, acompanhado de declaração asseverando o cumprimento dos requisitos de acesso.

Para os créditos elegíveis, o acesso à moratória é possível até 30 de junho de 2020, sendo esta aplicável aos pedidos apresentados desde 18 de março de 2020.

Nos créditos com regimes especiais de concessão, a atribuição da moratória estará condicionada à prévia autorização das entidades terceiras, nos termos legalmente previstos para o efeito.  Para a concretização da adesão poderá ainda ser solicitado o acordo prévio das seguradoras relativamente à extensão dos prazos dos contratos de seguro associados ao crédito em causa, bem como evidência do acordo de todos os demais mutuários e eventuais garantes da operação de crédito em causa.

  • Duração da moratória

Para cada crédito, 12 meses contados da data da contratação pelo cliente da moratória, sendo que esta contratação só pode ser efetuada até 30 de junho 2020.

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