Ganhos da venda da casa pagam IRS se houver reinvestimento em usufruto

Quem vender uma habitação própria e permanente e usar os ganhos para adquirir o usufruto de outra casa terá de suportar IRS sobre mais-valias.
02 mai 2024 min de leitura

Uma família que venda a sua habitação própria e permanente e use os ganhos obtidos para adquirir o usufruto de uma outra casa terá de suportar IRS sobre as mais-valias obtidas com a venda do imóvel. Isto independentemente do usufruto do novo imóvel se destinar, também, a habitação própria e permanente, prevendo o contrato que se prolongue ao longo de toda a vida dos adquirentes.

Em causa está, escreve o Jornal de Negócios, uma orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que surge na sequência de uma questão colocada por um contribuinte, que solicitou uma informação vinculativa depois de, em 2022, ter vendido a sua habitação. Em vez de adquirir um novo imóvel, reinvestiu o valor da venda num outro, mas com um contrato de usufruto vitalício para habitação permanente.

Segundo a publicação, que se apoia no código do IRS, ficam excluídos de tributação “os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar”, desde que o valor em causa, já deduzido da amortização de eventual empréstimo bancário, “seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino”, ou seja, também para a habitação do agregado familiar.

Fisco alega que direito de propriedade “é um direito real, em que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem” dentro dos limites da Lei. A AT conclui, então, que a exclusão de IRS das mais-valias da venda de imóveis “só pode ser aplicada exclusivamente à situação de alienação do direito de propriedade plena de imóvel destinado a habitação própria e permanente, por reinvestimento na aquisição da propriedade plena de outro imóvel com o mesmo destino”.

Fonte: Idealista News

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