Resgate antecipado de PPR para pagar a renda (e mais) será possível até 30 de setembro Quem estiver a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas e necessite desse valor para regularizar a situação pode resgatar sem penalizações. 24 mar 2021 min de leitura As exceções para o resgate antecipado e sem penalizações de Planos de Poupança (PPR), planos de Poupança Educação (PPE) ou mistos, foram alargadas durante a pandemia da Covid-19 para cobrir situações de vulnerabilidade impulsionadas por este contexto, tais como situações de doença, redução de rendimentos ou pagar a renda da casa. Esta possibilidade estava previsto vigorar até final de dezembro do ano passado, mas devido ao atual contexto vai prolongar-se até 30 de setembro de 2021. Ainda assim, há regras às quais é preciso estar atento. Recorde-se que a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2021 (OE2021), veio estabelecer regras excecionais para o reembolso antecipado dos PPR. Segundo a Autoridade para a Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos do artigo 362.º da referida lei, será possível aos participantes solicitarem o reembolso antecipado do valor de PPR, PPE ou planos mistos, desde que um dos membros do seu agregado familiar se encontre num determinado conjunto de situações de vulnerabilidade: Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos; Tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial [lay-off]; Se encontre em situação de desemprego e inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.; Seja elegível para o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores; Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente ; Sendo trabalhador em situação de desproteção económica e social, preencha os pressupostos para beneficiar do apoio extraordinário; Apresente uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019; Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória. Na generalidade dos casos, segundo explica a ASF, em comunicado, o valor dos planos a reembolsar pode ir até ao limite mensal do Indexante dos Apoio Sociais (IAS), atualmente 438,81 euros. No caso específico da exceção indicada no número 8 (pagar rendas em atraso), o valor dos planos a reembolsar pode ir até ao limite mensal de 1,5 IAS, ou seja, 658,22 euros. O valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso. O organismo de supervisão recorda também que, “no caso de planos que tenham sido subscritos até 31 de março de 2020 não é aplicável a penalização fiscal prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais”. As instituições de crédito e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros “devem divulgar de forma visível, até 30 de setembro de 2021, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E, ao abrigo deste regime nos seus sítios na Internet e nos extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, caso os emitam”, frisa ainda a AFS. Fonte: Idealista News Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado